Grupo emite nota sobre a ADIN do Piso Salarial do Magistério
O Grupo de Trabalho da câmara dos deputados, integrado por parlamentares de diversos partidos políticos e constituído por decisão do Presidente da Câmara dos Deputados para buscar um encaminhamento legal negociado sobre o critério para atualização anual do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738, de 2008, surpreendido pela interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, relativa a esse mesmo dispositivo, pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, vem a público declarar:
1. Causa profunda espécie a extemporaneidade da propositura da ADIN em questão, em meio a um democrático e participativo processo de negociação até então estabelecido entre as representações dos gestores públicos estaduais e municipais da educação e dos trabalhadores da educação, com a mediação do Poder Legislativo federal.
2. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é conquista definitiva desses profissionais e de toda sociedade, inegavelmente interessada na educação de qualidade, que só pode ser obtida com a implementação de efetivas políticas de valorização dos educadores.
3. A sistemática de atualização anual do piso, prevista no parágrafo único do art. 5º da referida Lei, está em vigor há alguns anos e adota critério autoaplicável que permite projetar, com antecipação, o índice a ser aplicado no exercício seguinte.
4. A articulação do critério de atualização com a variação de determinado valor por aluno ao ano, derivado da variação das receitas do FUNDEB e do número de matrículas, é plenamente justificável, e é coerente com a finalidade da existência desse Fundo, cuja denominação é Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
5. A atualização do piso nacional com base em percentuais superiores aos índices inflacionários é uma questão de justiça social, em face das perdas remuneratórias a que historicamente foram submetidos os profissionais da educação básica.
6. A elevação do valor do piso, como dispõe a própria Lei, deve vir acompanhada da adequação dos planos de carreira do magistério público dos entes federados.
7. A atualização assim implementada coaduna-se com as indispensáveis políticas de valorização do magistério, tão bem consignadas no projeto do novo Plano Nacional de Educação que, em sua meta 17, reconhece a necessidade de, em dez anos, equiparar a remuneração média dos profissionais da educação com a dos demais profissionais no País com igual nível de escolaridade.
8. As negociações em curso visam, de um lado, garantir essa valorização e, de outro, assegurar a sustentabilidade de sua execução, buscando um critério de atualização anual do valor do piso que compatibilize a justa melhoria dos padrões de remuneração dos profissionais e a capacidade de pagamento dos entes federados.
9. O inesperado questionamento da matéria junto ao STF, por parte dos governos de alguns poucos estados, vai de encontro a esse processo nacional de entendimento e contraria a aspiração de toda a sociedade com relação a uma educação básica de qualidade, ministrada por educadores reconhecidos em sua dignidade profissional.
Deputada Fátima Bezerra – PT/RN
Coordenadora do Grupo de Trabalho e da
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NO CONGRESSO NACIONAL.
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